DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2153698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena.
- O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu.
- A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu. 4. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.