ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2153688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMORA INJUSTIFICADA E PROLONGADA NA TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO.
- NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- A controvérsia, portanto, é estritamente jurídica, consistente em definir se tais fatos, objetivamente considerados, autorizam o reconhecimento do dano moral coletivo.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, capitaneada pela Corte Especial (EREsp 1.342.846/RS), firmou o entendimento de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos de ordem subjetiva, configurando-se sempre que houver grave ofensa a valores fundamentais da coletividade, percebida em apreciação predominantemente objetiva.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA CATUABO. DEMORA INJUSTIFICADA E PROLONGADA NA TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO. ART. 68 DO ADCT. DECRETO 4.887/2003. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DANO MORAL COLETIVO. AFERIÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. SUPERAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do recurso especial em que se postulava a condenação da União e do INCRA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da omissão estatal caracterizada pela demora de mais de quinze anos para a titulação das terras em favor da Comunidade Quilombola Catuabo. 2. Embora a decisão agravada tenha aplicado o óbice da Súmula 7/STJ por compreender que a alteração do entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, verifica-se, em melhor análise, que os fatos relevantes encontram-se incontroversos e expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido - notadamente: (i) o autorreconhecimento da Comunidade Quilombola Catuabo, formalizado pela Portaria FCP 11/2006; (ii) a conclusão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID e a delimitação do território de 886,7775 hectares pela Portaria INCRA 467/2017; e (iii) a paralisação do procedimento, há mais de quinze anos, à espera da edição do decreto de desapropriação por interesse social. A controvérsia, portanto, é estritamente jurídica, consistente em definir se tais fatos, objetivamente considerados, autorizam o reconhecimento do dano moral coletivo. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, capitaneada pela Corte Especial (EREsp 1.342.846/RS), firmou o entendimento de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos de ordem subjetiva, configurando-se sempre que houver grave ofensa a valores fundamentais da coletividade, percebida em apreciação predominantemente objetiva. Exigir do Ministério Público Federal prova de "vergonha" ou "abalo excepcional" suportado pela comunidade - como fez o Tribunal de origem - equivale a impor requisito incompatível com a natureza transindividual do dano moral coletivo, configurando error in judicando passível de reforma na via especial. 4. O direito ao território é direito fundamental dos povos e das comunidades tradicionais. Quanto às comunidades quilombolas, decorre diretamente do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.239/DF), consagra direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotado de eficácia plena e aplicação imediata. A Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Decreto 5.051/2004, e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos impõem ao Estado o dever positivo de delimitar, demarcar e titular esses territórios em prazo razoável. 5. O acórdão recorrido reconheceu expressamente o descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais e a omissão da União quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando situação de inércia administrativa por mais de quinze anos. Tal omissão prolongada, injustificada e lesiva, configura, em si mesma, grave ofensa a valor fundamental da comunidade quilombola, atingindo simultaneamente o direito de propriedade coletiva, a identidade étnico-cultural, a reprodução física e social do grupo e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 6. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:004887 ANO:2003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00068"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.