DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2153656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em proposta de suspensão condicional do processo.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo proposta de suspensão condicional do processo com a condição de reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83.
- A defesa alegou incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000, 00, não aceito pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em proposta de suspensão condicional do processo. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo proposta de suspensão condicional do processo com a condição de reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83. A defesa alegou incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000, 00, não aceito pelo Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, verificou ilegalidade na fixação da condição de reparação integral do dano, determinando nova audiência para considerar a situação financeira do denunciado, admitindo a recomposição parcial no valor de R$ 200.000,00. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e proporcionalidade da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, especialmente quanto à fixação da condição de reparação integral do dano. III. Razões de decidir5. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre as condições impostas pelo Ministério Público na proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando estas inviabilizam o próprio instituto. 6. A reparação integral do dano, quando inviável financeiramente para o réu, não pode ser imposta como condição para a suspensão do processo sem a devida fundamentação, devendo ser considerada a situação financeira do denunciado. 7. Na espécie, a exigência de reparação total do dano, sem a consideração da comprovada incapacidade financeira do denunciado (pessoa física), para fins de suspensão do processo penal, não é legítima quando a execução fiscal é o meio próprio para garantir o adimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica responsável. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º, inciso I.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.