DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2153532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da ausência de violação ao art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
- 1.022, parágrafo único, I, do CPC por indevida qualificação de inovação recursal quanto ao Tema n.
- 1.112 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC por indevida qualificação de inovação recursal quanto ao Tema n. 1.112 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 927, III, do CPC pela não análise da aptidão do Tema n. 1.112 para superar os fundamentos autônomos; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica e fatos incontroversos; e (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do dever de informação no seguro coletivo à luz do Tema n. 1.112. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão específica quanto à aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ, afasta-se a qualificação de inovação recursal, impondo-se a observância do art. 927, III, do CPC. 4. O precedente repetitivo do Tema n. 1.112 fixa que o dever de informação, no seguro de vida em grupo, recai exclusivamente sobre o estipulante, deslocando os fundamentos do acórdão recorrido. 5. A controvérsia é estritamente jurídica e baseada em fatos incontroversos, não havendo necessidade de reexame de provas. 6. Sanada a omissão, aplica-se o precedente repetitivo, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contra a seguradora e inverter os ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela ausência de enfrentamento da aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 927, III e 1.022, parágrafo único, I; CF, art. 93, IX; CDC, arts. 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 2/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.