AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2153453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
- INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. 3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.