PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2153447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECORRIDO ABSOLVIDO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - O estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (catorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRIDO ABSOLVIDO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. ERRO DE TIPO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (catorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. II - Dessa forma, não tem qualquer relevância para evitar a configuração do crime o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. III - A Corte de origem, por maioria, entendeu que existem dúvidas se o acusado realmente sabia a verdadeira idade da vítima tendo em vista que "inclusive a mãe da vítima, que considerou a compleição da menor vítima como alguém que aparentava ser uma moça com mais de 14 anos, inclusive com o corpo mais desenvolvido que o de sua amiga Isabela, que à época tinha 16 anos" (fl. 314). Esse é um juízo de fato quanto à suficiência da prova do dolo, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). IV - Para entender de modo diverso do estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita, a teor da Súmula n.º 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00020 ART:0217A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.