DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2153397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3).
- PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
- Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.
- O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ. 3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes. 4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante. 5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC). 7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados. 8. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A ART:00086"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.