DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2153394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro.
- O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº 11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar o caso.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro. 2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº 11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar o caso. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF é pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006. 6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, o que não se verifica no caso. 7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência ocorrida fora dos contextos previstos na lei. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.