DIREITO PENAL — AREsp 2153355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA CONTRARIEDADE AO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- QUESTÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração legislativa. 5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese de continuidade normativo-típica. 7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido, pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal. 8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.