DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 215322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.
- Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. III. Razões de decidir 3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.