DIREITO PENAL — REsp 2153215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.
- O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.
- Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n.
- 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional.
Tese jurídica registrada
"A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".
Tema
1. Tema Repetitivo 1347 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal. 3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado. 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00118 INC:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.