DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — EDcl no REsp 2153205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- O acórdão embargado enfrentou os fundamentos da lide ao consignar que o consórcio possui personalidade judiciária nos termos do art.
- 75, IX, do CPC e que a solidariedade nas relações de consumo decorre da norma específica do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO E EMPRESAS CONSORCIADAS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos da lide ao consignar que o consórcio possui personalidade judiciária nos termos do art. 75, IX, do CPC e que a solidariedade nas relações de consumo decorre da norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, sendo que a revisão da responsabilidade contratual e fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A decisão classificou o tumulto no embarque como risco inerente à execução do serviço de transporte público, o que configura fortuito interno e afasta a tese de fato de terceiro, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.