DIREITO PENAL — REsp 2153204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos do art.
- 217-A do Código Penal, e a dosimetria da pena aplicada.
- O Tribunal local rejeitou o pedido de absolvição por insuficiência de provas, considerando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo sexológico.
- O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para decotar a circunstância das consequências do crime na dosimetria da pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, e a dosimetria da pena aplicada. 2. O Tribunal local rejeitou o pedido de absolvição por insuficiência de provas, considerando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo sexológico. 3. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente no que tange às consequências do crime. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudo sexológico, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A consideração do abalo emocional da vítima como consequência do crime foi considerada inerente ao tipo penal de estupro, não justificando a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea ou estudo psicossocial que demonstre maior reprovabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para decotar a circunstância das consequências do crime na dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. O abalo emocional da vítima, inerente ao tipo penal de estupro, não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp 1994138/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.