Ementa — AgRg no AREsp 2153173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art.
- 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública. 4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e beneficiar empresas específicas. 5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência jurisprudencial. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.