PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no REsp 2153168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
- CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PERANTE O CORRESPONDENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO LEGAL INTRANSPONÍVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DE DISTINTOS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que o procedimento da integralização de capital com imóveis efetuado apenas perante a Junta Comercial sem o correspondente registro do título translativo de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI) revela-se inócuo para promover a incorporação dos bens ao patrimônio da sociedade empresarial. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.