EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 2153165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833, V, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora. 3. As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o automóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim como sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades não são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem, considerando a existência de alternativas viáveis de locomoção -decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo que sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n. 7/STJ. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.