DIREITO PENAL — REsp 2153120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Recurso especial interposto por Paulo Henrique Estevo Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa.
- O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Paulo Henrique Estevo Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Subsidiariamente, requer a concessão do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da alegação de bis in idem na dosimetria e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não constituem fundamento idôneo, por si só, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades criminosas. 5. Verifica-se bis in idem na dosimetria aplicada pelo Tribunal de origem, que considerou a quantidade e a natureza das drogas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para fundamentar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência desta Corte entende que o tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo em casos de expressiva quantidade de drogas, desde que ausente demonstração concreta de dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser concedida na fração máxima, considerando que não há evidências suficientes para afastar o benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.