DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2153088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas.
- A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório. III. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga. 5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.