PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO — REsp 2153029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
- INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
- 1.Trata-se de recurso especial, em ação declaratória de prescrição, contra acórdão que, em agravo interno, afastou a prescrição da pretensão de cobrança derivada de contrato de financiamento imobiliário, por reconhecer a interrupção do prazo pela ação revisional que retirou a liquidez da dívida até o trânsito em julgado, reputando tempestiva a execução hipotecária.
- Nas razões, alegou-se omissão e contradição, erro na aplicação do regime de honorários e dissídio jurisprudencial sobre a lei processual no tempo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial, em ação declaratória de prescrição, contra acórdão que, em agravo interno, afastou a prescrição da pretensão de cobrança derivada de contrato de financiamento imobiliário, por reconhecer a interrupção do prazo pela ação revisional que retirou a liquidez da dívida até o trânsito em julgado, reputando tempestiva a execução hipotecária. Nas razões, alegou-se omissão e contradição, erro na aplicação do regime de honorários e dissídio jurisprudencial sobre a lei processual no tempo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executiva do crédito hipotecário; (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição , inclusive quanto ao apontado protesto interruptivo ; e (iii) há erro na aplicação da lei processual no tempo na fixação/majoração de honorários, bem como dissídio jurisprudencial. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional que discute o débito em sua integralidade ou fração substancial subsiste no caso concreto, pois tal demanda retira a liquidez e a certeza do título, obstando a fluência do prazo prescricional para execução, e perdura até o trânsito em julgado; a execução iniciada antes desse marco não está prescrita. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes, não havendo exigência de refutação minuciosa de todos os argumentos. 5. A fixação do regime de honorários observa o princípio do tempus regit actum, prevalecendo o CPC/1973 quando a sentença que os impõe foi proferida sob sua vigência. 6. A revisão do quadro fático-probatório para acolher a alegada confissão sobre marco interruptivo diverso atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.