DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2152861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa submetida a recuperação judicial.
- Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada; (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial demanda autorização prévia do juízo universal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa submetida a recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada; (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial demanda autorização prévia do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo esgotamento das diligências para localização de outros bens e à observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou liquidação imediata da participação societária, prescindindo de controle prévio do juízo universal. 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.