DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2152803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARTE FINAL DA SENTENÇA.
- Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/7/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se a dedução da verba de Seguro Obrigatório - DPVAT, ordenada no corpo da condenação, mas não na parte final, deve ser considerada no cálculo da indenização devida.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer que a sentença do processo de conhecimento determinou o desconto do Seguro Obrigatório - DPVAT e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARTE FINAL DA SENTENÇA. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a dedução da verba de Seguro Obrigatório - DPVAT, ordenada no corpo da condenação, mas não na parte final, deve ser considerada no cálculo da indenização devida. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não há preclusão quanto à tese levantada no recurso especial, de que o comando a ser observado é o do corpo da decisão, e não o do dispositivo final. 5. A interpretação conjunta dos arts. 489, 503 e 504, CPC, leva à conclusão de que é tão somente aquilo que consta no dispositivo que faz coisa julgada. 6. A verificação sobre o que compõe o dispositivo - e, portanto, sobre o que transita em julgado - não se limita a uma análise estrutural da sentença. 7. Questão principal expressamente decidida, em qualquer tópico da sentença, integra o dispositivo (art. 489, CPC) e faz coisa julgada (art. 503, CPC). 8. No recurso sob julgamento, a ausência da repetição do comando na parte final da sentença não afasta o direito concedido ao recorrente, de que seja deduzido do total devido o valor pago pelo Seguro Obrigatório - DPVAT. 9. Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer que a sentença do processo de conhecimento determinou o desconto do Seguro Obrigatório - DPVAT e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.