DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2152747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao cabimento, na origem, dos aclaratórios e à consequente interrupção do prazo recursal, com o pedido de afastamento da intempestividade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a ensejar integração, nos termos do art.
- 619 do CPP; e (ii) saber se embargos de declaração não conhecidos na origem, por manifestamente incabíveis/inadmissíveis e por inovação recursal, interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
- O acórdão embargado examinou a tese relativa ao cabimento dos embargos na origem e à interrupção do prazo recursal, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao cabimento, na origem, dos aclaratórios e à consequente interrupção do prazo recursal, com o pedido de afastamento da intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se embargos de declaração não conhecidos na origem, por manifestamente incabíveis/inadmissíveis e por inovação recursal, interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a tese relativa ao cabimento dos embargos na origem e à interrupção do prazo recursal, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade previstos no art. 619 do CPP. 4. Omissão no julgado não se confunde com entendimento desfavorável à parte; inconformismo não autoriza integração do acórdão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à veiculação de inovação recursal ou mero prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.