CIVIL — AgInt no AREsp 2152667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO.
- DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO.
- DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III). 3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação. 4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.