DIREITO PRIVADO — REsp 2152665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE COBERTURA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e desproveu a apelação.
- A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cobertura de fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit, conforme indicação médica.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a custear o método Pediasuit em três módulos por ano, com sessões semanais, além de fisioterapia e terapia ocupacional nos intervalos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MÉTODO PEDIASUIT. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e desproveu a apelação. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cobertura de fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit, conforme indicação médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a custear o método Pediasuit em três módulos por ano, com sessões semanais, além de fisioterapia e terapia ocupacional nos intervalos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial e sem consulta ao NAT-JUS; (ii) saber se a amplitude das coberturas deve ser definida pela ANS e se é devido o custeio de tratamento experimental; (iii) saber se o princípio da legalidade autoriza a exclusão contratual de tratamento experimental e delimita a cobertura ao rol da ANS; (iv) saber se cláusulas limitativas com destaque são válidas e se é abusiva a limitação admitida por lei; (v) saber se a imposição de custeio de procedimento extrarrol viola o equilíbrio nas relações de consumo; e (vi) saber se a negativa é abusiva à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor quando há cláusula clara de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois para revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas, a fim de afastar a alegação de cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit. 8. Matérias relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem à análise em recurso especial. 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de dilação probatória quando o tribunal de origem considera suficientes as que foram apresentadas nos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a cobertura do método Pediasuit. 3. Não se examina, em recurso especial, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Matérias relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem à análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 369 e 370 ; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º, 35 e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, arts. 1º, 4º, caput e III, 6º, VI e VIII, 47, 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.