DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2152474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 3.365/1941 DEPENDENTE DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
- A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e o paradigma indicado não demonstra dissídio apto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n ART:00034 ART:00040", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.