DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2152240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo os maus antecedentes e a fração de 1/2 pela continuidade delitiva.
- O agravante alega que a condenação por contravenção penal não deveria negativar os antecedentes e aponta reformatio in pejus na escolha da fração de aumento da continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contravenção penal pode ser considerada para fins de maus antecedentes e se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações por contravenção penal como maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. NÃO LIMITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo os maus antecedentes e a fração de 1/2 pela continuidade delitiva. 2. O agravante alega que a condenação por contravenção penal não deveria negativar os antecedentes e aponta reformatio in pejus na escolha da fração de aumento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contravenção penal pode ser considerada para fins de maus antecedentes e se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações por contravenção penal como maus antecedentes. 5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade. 6. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, respeitando os limites da apelação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por contravenção penal pode ser considerada para fins de maus antecedentes. 2. A respeito dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP. 3. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem apenas reforça a fundamentação já existente na sentença, respeitando os limites do capítulo devolvido na apelação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 396.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, HC 246.122/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.