PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2152188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de pesca ilegal (art.
- 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98), considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev.
- 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev.
- 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98), considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15), (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl. 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01, PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18). 2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.) 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação Morfológica é assinado por servidor público federal, analista ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica; embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls. 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório. 4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.