DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante.
- A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante. 3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes. 6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado. 7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.