PROCESSUAL CIVIL — REsp 2151965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual o imóvel penhorado foi arrematado de forma parcelada, mas o arrematante tornou-se inadimplente.
Resultado indicado
7.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 895, § 4º, DO CPC. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO JUDICIAL. ART. 916 DO CPC. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ART. 895, § 9º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual o imóvel penhorado foi arrematado de forma parcelada, mas o arrematante tornou-se inadimplente. O Juízo de origem, com anuência do exequente, permitiu a continuidade do pagamento em novo parcelamento, afastando a aplicação da multa e do vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC, e condicionou o levantamento do saldo remanescente ao executado à quitação integral da arrematação. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o juiz pode, diante da inadimplência do arrematante e com a anuência do exequente, afastar a aplicação da multa e o vencimento antecipado da dívida previstos no art. 895, § 4º, do CPC ; (ii) a decisão que estabelece um novo plano de parcelamento para o débito da arrematação viola os arts. 895, § 5º, e 916 do CPC; (iii) o executado tem direito ao levantamento imediato do saldo residual após a satisfação do crédito do exequente, independentemente da quitação total das parcelas da arrematação, conforme o art. 895, § 9º, do CPC. 3.A anuência do exequente com a continuidade do pagamento pelo arrematante, em detrimento da aplicação das sanções previstas no art. 895, § 4º, do CPC, é válida, pois a execução civil se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). A sanção protege um direito patrimonial disponível do exequente, que pode optar por solução mais célere e eficaz para a satisfação de seu crédito. 4.A decisão judicial que estabelece novo parcelamento para o débito da arrematação não viola o art. 895, § 5º, do CPC, pois se trata de medida procedimental para efetivar a execução, em conformidade com o poder geral de direção do processo (art. 139 do CPC). O art. 916 do CPC, que regula o parcelamento do débito exequendo, não se aplica à situação de arrematante inadimplente. 5.O condicionamento do levantamento do saldo remanescente ao executado à quitação integral da arrematação não viola o art. 895, § 9º, do CPC, mas resguarda a segurança jurídica e a efetividade do ato expropriatório, considerando que a arrematação parcelada é negócio jurídico sujeito a condição resolutiva. 6.O dissídio jurisprudencial não foi configurado, pois o recorrente não demonstrou similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, especialmente quanto à anuência do exequente com a continuidade do pagamento. 7.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.