DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2151796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- O embargante alegou omissões na fundamentação do acórdão recorrido, especialmente quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração, e pleiteou novo julgamento para análise das alegações relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do embargante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471. 2. O embargante alegou omissões na fundamentação do acórdão recorrido, especialmente quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração, e pleiteou novo julgamento para análise das alegações relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação. 5. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido. 6. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado. 7. Argumentos apresentados pela parte que tenham sido indiretamente afastados pelos fundamentos expostos na decisão não configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa. 2. Argumentos apresentados pela parte que tenham sido indiretamente afastados pelos fundamentos expostos na decisão não configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.