DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2151590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros de mora desde a data da citação, mantendo a responsabilidade solidária do gestor do hospital pela má prestação do serviço médico.
- O Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade e pelo dever de indenizar da agravante, em razão da má prestação de serviço da unidade hospitalar, especialmente quanto ao acompanhamento da vitalidade fetal do natimorto, destacando a ausência de justificativa para a não realização de exame de ultrassom em situação de emergência.
- A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do nosocômio pela má prestação do serviço médico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros de mora desde a data da citação, mantendo a responsabilidade solidária do gestor do hospital pela má prestação do serviço médico. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade e pelo dever de indenizar da agravante, em razão da má prestação de serviço da unidade hospitalar, especialmente quanto ao acompanhamento da vitalidade fetal do natimorto, destacando a ausência de justificativa para a não realização de exame de ultrassom em situação de emergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do nosocômio pela má prestação do serviço médico. 4. Outra questão em discussão é a aplicação dos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, considerando a natureza do hospital como prestador de serviço público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do hospital. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se aplica ao recorrente os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, pois não se enquadra como tal para fins de incidência do IPCA-E para correção monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital pela má prestação de serviço médico é solidária quando há nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso. 2. A revisão de conclusões sobre ato ilícito, dano e nexo de causalidade esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não se aplicam ao hospital os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.