DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2151569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea.
- A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da Súmula 231/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da reserva legal. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190, também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, respeitando os limites estabelecidos pela lei penal. 6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.