ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2151508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
- 2. "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Nos termos do art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. 2. "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.