PROCESSUAL CIVIL — REsp 2151492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL APÓS A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por indeferimento da petição inicial e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem.
- A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão, com pleito de satisfação de crédito decorrente de contratos de mútuo, tendo havido citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL APÓS A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por indeferimento da petição inicial e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão, com pleito de satisfação de crédito decorrente de contratos de mútuo, tendo havido citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com custas ex lege e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando a fixação de honorários recursais por inexistir condenação prévia em honorários na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, quando a relação processual se angulariza apenas na apelação, mediante citação do réu para apresentar contrarrazões e efetiva atuação do advogado, embora não haja arbitramento de honorários na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a citação do réu para responder à apelação e a efetiva apresentação de contrarrazões configuram triangulação processual na fase recursal, autorizando a fixação de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação e a atuação efetiva do advogado, ainda que não haja condenação prévia em honorários na origem, autorizam a fixação de honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em processos extintos sem resolução de mérito, a sucumbência recursal, com contraditório formado na apelação, impõe a condenação em honorários. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, 321, parágrafo único, 330, IV, 331, § 1º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 ART:00331 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.