DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO.
- RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a detração penal considerar apenas o período noturno da internação compulsória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a detração penal considerar apenas o período noturno da internação compulsória. O agravante sustentou que a internação se deu em período integral, pleiteando que todo o tempo de internação fosse computado para fins de detração da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à detração integral do período de internação compulsória em regime fechado para tratamento de drogadição, ou se é válida a consideração apenas do período noturno, conforme entendimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau reconheceu a detração penal com base no art. 42 do Código Penal, mas limitou seu alcance às horas efetivamente comprovadas de restrição de liberdade - das 21h às 5h -, adotando interpretação analógica da Lei n. 13.869/2019, diante da ausência de prova de recolhimento em período integral. 4. O Tribunal de origem entendeu que não houve ilegalidade na forma de cálculo da detração. Assim, não há como se cogitar em concessão da ordem para sua correção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), reconhece a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno por comprometer o status libertatis do réu, mas condiciona a contagem proporcional em horas convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas. 6. O agravante não demonstrou ter sido submetido à internação em tempo integral. Destaca-se, ainda, que a detração foi reconhecida nos exatos termos da jurisprudência aplicável. 7. O pedido de distinguishing em relação ao HC n. 769.500/MG é incabível, pois o precedente citado não diverge da tese aplicada no caso concreto. 8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão da restrição de liberdade implicaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A detração penal do período de internação compulsória exige prova inequívoca de restrição integral à liberdade, sendo legítima a limitação ao período noturno quando não comprovado o cumprimento em tempo integral. 2. A revisão da extensão da restrição de liberdade para fins de detração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via judicial do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 3. A jurisprudência do STJ admite a detração proporcional de medidas cautelares diversas da prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, HC n. 769.500/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.