DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2151336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
- O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário, não influenciando o convencimento dos jurados.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial, sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri, pode ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário, não influenciando o convencimento dos jurados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial, sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri, pode ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ exige que a confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri. 5. No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo aos requisitos para o reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.