RECURSO ESPECIAL — REsp 2151303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INUTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL CASO DIFERIDO PARA EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
- AFASTAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art.
- 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO URGENTE. INUTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL CASO DIFERIDO PARA EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.