DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2151152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A questão em discussão consiste em saber se o art.
- 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito.
- O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo impedimento dos magistrados que atuaram na mesma instância, mas apenas em instâncias distintas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de magistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252, III, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763021/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019; STF, ADI 6298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000394", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00005 ART:00252 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.