DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2151151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
- O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar sobre matérias caracterizadas como inovação recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como inovação recursal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar sobre matérias caracterizadas como inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, manifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.