DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2151114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula 7/STJ.
- Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÕES. DIREITO DE RECESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, sustenta violação ao art. 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula 7/STJ. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir revaloração jurídica dos fatos delineados sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se há prequestionamento suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados, finalidade incompatível com a via aclaratória. 5. A controvérsia sobre a caracterização dos fatos como conversão de ações ou exercício de direito de recesso, a ciência inequívoca do acionista e o termo inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.