DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2151112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente.
- A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa.
- A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência.
- Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência. 4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas. 8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00367"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.