DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2151015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos, mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o regime inicial de cumprimento de pena.
- A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do regime prisional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos, mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o regime inicial de cumprimento de pena. 2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento constitui punição em duplicidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas. 5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa. 6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.