DIREITO PRIVADO — REsp 2151011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EFEITO DEVOLUTIVO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar em ação de busca e apreensão de veículo e determinou a restituição do bem ao devedor por pagamento de parcelas vencidas e custas, com designação de audiência de conciliação.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que tratativas administrativas para purgação da mora concomitantes ao ajuizamento da ação violam a boa-fé e a lealdade, e registrou o pagamento das parcelas pelo devedor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar em ação de busca e apreensão de veículo e determinou a restituição do bem ao devedor por pagamento de parcelas vencidas e custas, com designação de audiência de conciliação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que tratativas administrativas para purgação da mora concomitantes ao ajuizamento da ação violam a boa-fé e a lealdade, e registrou o pagamento das parcelas pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao manter a revogação da liminar com fundamento em tratativas administrativas, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a nulidade por julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto aos limites da devolução e à interpretação lógica e sistemática do pedido. 6. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. A presença de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.269/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.