AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2150827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a dispositivos de lei federal (art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014592 ANO:2023", "LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00003", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.