DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de 03 (três) acusados de tráfico internacional de drogas, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.
- A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção das prisões preventivas dos agravantes, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de 03 (três) acusados de tráfico internacional de drogas, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção das prisões preventivas dos agravantes, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2014; STF, AgRg no HC 146.874, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no RHC 199.298/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.