RECURSO ESPECIAL — REsp 2150725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL.
- A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
- Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.
- Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão da Corte local, no que diz respeito ao momento em que a parte recorrente preencheu as condições de elegibilidade do complemento por pensão por morte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A sentença preferida em ação movida pela companheira para obter pensão por morte do INSS, em que a união estável foi reconhecida incidentalmente pela Justiça Federal, não vincula a entidade de previdência privada (PREVI), ante os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503, § 1º, III, e 506 do CPC). 5. A PREVI é vinculada pelo seu regulamento, o qual exige, para a concessão do complemento de pensão, o prévio reconhecimento da união estável pelo INSS - ato administrativo praticado apenas em 2020 -, e não propriamente pelos efeitos declaratórios e retroativos da sentença proferida na ação movida na Justiça Federal. Se a referida condição de elegibilidade somente foi implementada em 2020, não há como retroagir o pagamento do benefício complementar para 2011, quando faleceu o participante do plano de previdência privada. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.