DIREITO CIVIL — REsp 2150698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença.
- Em relação à alegação de inovação recursal, a questão quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do cumprimento de sentença eram diversas.
- 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do cumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação recursal. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença. 5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença. 6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". 7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito. 8. No recurso sob julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento ilícito do advogado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.