PROCESSUAL CIVIL — REsp 2150544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, ao rejulgar os aclaratórios, afastou a fixação por equidade e aplicou o art.
- 85, § 2º, com majoração recursal do § 11 do CPC.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar e confirmação após consolidação da propriedade fiduciária.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.365/2022 E DO TEMA 1.076/STJ. TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. ART. 14 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, ao rejulgar os aclaratórios, afastou a fixação por equidade e aplicou o art. 85, § 2º, com majoração recursal do § 11 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar e confirmação após consolidação da propriedade fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, na apelação, negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração rejulgados, aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, majorando os honorários recursais para 11%; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do § 6º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, a julgamento de apelação iniciado em 18/5/2022 e concluído em 13/7/2022, viola o art. 14 do CPC ao retroagir norma processual e desrespeitar atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A técnica do art. 942 do CPC não institui novo recurso, mas continuidade do julgamento da apelação; o ato decisório se consumou em 13/7/2022, sob a vigência da Lei n. 14.365/2022, incidindo o art. 14 do CPC (tempus regit actum), sem retroatividade. O Tema 1.076/STJ e o § 6º-A do art. 85 vedam a equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a regra do § 2º e a majoração do § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A técnica do art. 942 do CPC implica que o julgamento da apelação apenas se consuma na sessão ampliada, permitindo a aplicação imediata da Lei n. 14.365/2022, nos termos do art. 14 do CPC. 2. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC vedam a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do § 2º e a majoração recursal do § 11." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85 § 2º, § 6º-A e § 11, e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.941/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008\n ART:00942\n (ART. 85, § 6º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.