DIREITO CIVIL — REsp 2150498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art.
- 35 da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência de registro da incorporação antes da entrega do imóvel e do ajuizamento da ação.
- O objetivo recursal é decidir se a multa prevista no § 5º do art.
- 35 da Lei nº 4.591/1964 incide objetivamente sempre que houver negociação de unidade autônoma antes do registro dos documentos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. NATUREZA OBJETIVA. INDEPENDÊNCIA DE PREJUÍZO OU MÁ-FÉ. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO. DESRESPEITO AO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por promitente-comprador visando a reforma de acórdão que afastou a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, sob o fundamento de que a penalidade exige a comprovação de prejuízo ao adquirente, bem como a ausência de registro da incorporação antes da entrega do imóvel e do ajuizamento da ação. 2. O objetivo recursal é decidir se a multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 incide objetivamente sempre que houver negociação de unidade autônoma antes do registro dos documentos exigidos pelo art. 32, independentemente de demonstração de prejuízo ao adquirente, e se há dissídio jurisprudencial configurado sobre a aplicação dessa penalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 possui natureza objetiva, decorrendo da simples inobservância do dever legal do incorporador de registrar previamente os documentos necessários à incorporação imobiliária. 4. A decisão que condiciona a aplicação da multa a demonstração de prejuízo direto ao adquirente ou a ausência de registro até a entrega do imóvel diverge da interpretação consolidada desta Corte. 5. Fica prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial quando houver o acolhimento da pretensão recursal por outro fundamento. 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.