PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2150481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos.
- 11.105/2005 trata da fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.
- A Terceira Turma adotou o posicionamento de que, após a edição da Lei n.
- 14.112/2020, a competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parte e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei n. 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 2. O conteúdo material do art. 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei n. 11.105/2005 trata da fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata. 3. A Terceira Turma adotou o posicionamento de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese. 4. Recurso especial conhecido parte e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011105 ANO:2005\n ART:0007A PAR:00004 INC:00002\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.